O Simples Nacional, regime que simplifica a vida tributária de milhões de micro e pequenas empresas brasileiras, também está passando por uma série de adaptações para incorporar os efeitos da Reforma Tributária do Consumo. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas regras para adequar a regulamentação do regime às Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026. Entre as normas publicadas em 2026 estão as Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191.
Na prática, o IBS e a CBS passam a integrar expressamente a regulamentação do Simples Nacional, com impactos sobre a apuração, os documentos fiscais, a apropriação de créditos e a relação das empresas com seus clientes e fornecedores. As alterações produzem efeitos em diferentes momentos, conforme a matéria regulamentada, sendo 1º de janeiro de 2027 um dos principais marcos da transição.
Novos prazos de opção exigem atenção redobrada em 2027
Uma das mudanças de maior impacto operacional é a criação de períodos específicos de opção para empresas do Simples que desejarem apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular. É importante distinguir dois movimentos.
- Opção pelo Simples Nacional
Empresas que desejarem ingressar no Simples Nacional em 2027 devem observar o período de opção estabelecido pela regulamentação do CGSN. Para 2027, o prazo previsto é de 1º a 30 de setembro de 2026, com possibilidade de cancelamento do pedido até 30 de novembro de 2026, conforme as regras aplicáveis.
- Opção pelo regime regular de IBS e CBS
Empresas já optantes pelo Simples Nacional poderão optar por recolher IBS e CBS segundo as regras do regime regular, permanecendo no Simples em relação aos demais tributos. Essa possibilidade é frequentemente chamada, de forma informal, de “Simples Nacional híbrido”.
Nesse modelo, IBS e CBS deixam de ser recolhidos dentro do DAS e passam a ser apurados separadamente segundo as regras do regime regular.
Para 2027, estão previstos os seguintes períodos:
1º semestre de 2027: opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027 e possibilidade de cancelamento até 30 de novembro de 2026;
2º semestre de 2027: opção entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos de julho a dezembro de 2027 e possibilidade de cancelamento até 31 de maio de 2027.
Uma vez realizada a opção pelo regime regular, sua manutenção nos períodos seguintes observará as regras estabelecidas pelo CGSN, inclusive quanto à possibilidade e ao prazo de renúncia.
Resumindo na prática
- Não é optante do Simples? Avalie a opção para 2027 dentro do prazo de setembro de 2026, observando os requisitos legais;
- Já é optante e quer recolher IBS e CBS pelo regime regular? Avalie a opção dentro do prazo aplicável;
- Não optou para o primeiro semestre de 2027? Há previsão de novo período de opção para o segundo semestre;
- Quer manter IBS e CBS dentro do Simples? Não precisa optar pelo regime regular.
Atenção para empresas em início de atividade: empresas constituídas entre outubro e dezembro de 2026 estarão sujeitas a regras específicas de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS. Nesses casos, o momento da opção e o início dos efeitos devem ser analisados conforme as regras específicas do CGSN.
Mudanças na base de cálculo e no reconhecimento da receita
A nova regulamentação também atualiza conceitos importantes do Simples Nacional, como empresa em início de atividade, RBT12 (receita bruta dos últimos 12 meses) e FS12 (folha de salários).
A receita bruta passa a contemplar expressamente receitas decorrentes de bens materiais, bens imateriais, direitos e serviços, além de estabelecer regras específicas para valores como gorjetas, juros, multas, acréscimos e encargos.
Outro ponto relevante é que os valores de IBS e CBS apurados pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para determinadas finalidades do Simples Nacional, conforme as regras regulamentares.
A regulamentação também altera o momento de reconhecimento das receitas para fins do regime, estabelecendo critérios relacionados ao faturamento da operação e à emissão do documento fiscal que a formaliza, inclusive para determinadas operações com entrega futura.
Sublimite passa a incluir o IBS
O sublimite de R$ 3,6 milhões, utilizado para delimitar a tributação de determinados tributos estaduais e municipais dentro do Simples Nacional, passa a considerar também o IBS, conforme as novas regras.
O limite adicional de R$ 3,6 milhões para exportações é mantido, enquanto deixa de existir a antiga referência ao sublimite de R$ 1,8 milhão.
O que muda para o MEI?
O Microempreendedor Individual também passa a contar com regras atualizadas para emissão de documentos fiscais.
Para serviços, permanece a utilização da NFS-e padrão nacional.
Para operações com mercadorias e determinadas prestações de transporte, a regulamentação prevê a utilização da Nota Fiscal Fácil (NFF), conforme as situações aplicáveis.
Defis é incorporada ao PGDAS-D
Outra alteração relevante é a integração das informações da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) ao PGDAS-D. A mudança busca simplificar o cumprimento das obrigações acessórias, concentrando as informações em uma única sistemática de declaração, conforme o cronograma definido pelo CGSN.
O que sua empresa deve observar desde já:
- Os novos períodos de opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS;
- A possibilidade e a conveniência de recolher IBS e CBS pelo regime regular;
- As novas regras de apuração e reconhecimento das receitas;
- As alterações aplicáveis ao MEI;
- As mudanças nas obrigações acessórias;
- O calendário de vigência das novas regras.
- Definir se vale a pena manter IBS e CBS dentro do Simples ou optar pelo regime regular exige uma análise técnica caso a caso, considerando o perfil de cada empresa, sua cadeia de fornecedores, possibilidade de geração e apropriação de créditos, clientes e estrutura operacional.
A equipe da Contrato Contabilidade já está simulando os diferentes cenários para nossos clientes do Simples Nacional. Fale com a gente antes dos prazos de opção para tomar essa decisão com segurança.



